Artigo 7º, Parágrafo 5, Inciso III do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos serão selecionados pelo comitê permanente mediante chamada pública, que disporá sobre os requisitos e as condições de participação, os procedimentos de seleção e os critérios para aprovação de projetos.
§ 1º
Os projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica devem ser aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º
A ICT beneficiária dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica deverá demonstrar que a execução do projeto não compromete suas atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º
A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a um ano.
§ 4º
Aprovado o projeto, a ICT responsável deverá apresentar ao comitê permanente, no prazo fixado na forma do § 3º, a documentação da pessoa jurídica interessada em efetivar os dispêndios relativos à execução do projeto.
§ 5º
Apresentada a documentação da pessoa jurídica, a aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º, indicando:
I
título do projeto;
II
nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF da ICT que executará o projeto;
III
nome e número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;
IV
valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e
V
prazo de realização do projeto.
§ 6º
A publicação da portaria de que trata o § 5º e a utilização da exclusão de que trata o art. 1º sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.