Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 1º
O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto.
§ 2º
O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação dos projetos avaliados na forma deste artigo.
§ 3º
O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo com as áreas de pesquisa envolvidas.