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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.

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Art. 6º

O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 1º

O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto.

§ 2º

O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação dos projetos avaliados na forma deste artigo.

§ 3º

O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo com as áreas de pesquisa envolvidas.

Art. 6º, §1º do Decreto 6.260 /2007