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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.

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Art. 2º

São diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art. 1º:

I

promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo e industrial nacional ou regional;

II

potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;

III

fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;

IV

dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade do setor produtivo e industrial do País;

V

formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;

VI

induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e

VII

articular estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT nacionais ao ambiente produtivo e industrial.

Art. 2º, VI do Decreto 6.260 /2007