Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art. 1º:
I
promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo e industrial nacional ou regional;
II
potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;
III
fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;
IV
dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade do setor produtivo e industrial do País;
V
formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;
VI
induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e
VII
articular estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT nacionais ao ambiente produtivo e industrial.