Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constatada qualquer irregularidade na execução do projeto, a CAPES notificará a ICT ou a pessoa jurídica, conforme o caso, e definirá prazo não superior a noventa dias para que as eventuais irregularidades sejam sanadas.
§ 1º
No caso de irregularidade por parte da ICT não sanada no prazo concedido, a CAPES notificará o comitê permanente, que determinará:
I
a suspensão da execução do projeto;
II
a perda dos recursos não utilizados, com sua devolução à pessoa jurídica; e
III
a inelegibilidade da ICT, por dois anos, para os fins deste Decreto.
§ 2º
O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, bem como a utilização indevida da exclusão, implicam perda do direito à exclusão dos recursos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda e a CSLL não pagos em decorrência da exclusão já utilizada, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º
As penalidades previstas no § 1º serão aplicadas em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º.