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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.

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Art. 11

Compete ao Ministério da Educação:

I

supervisionar a execução dos projetos;

II

remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e

III

comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.

Art. 11, III do Decreto 6.260 /2007