Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Ministério da Educação:
I
supervisionar a execução dos projetos;
II
remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e
III
comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.