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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.

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Art. 10

Compete à CAPES:

I

prover a estrutura administrativa ao comitê permanente para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto;

II

fazer publicar a chamada pública para seleção de projetos;

III

organizar as reuniões de avaliação e aprovação de projetos pelo comitê;

IV

tomar as contas prestadas pelas ICT; e

V

acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.

Art. 10, II do Decreto 6.260 /2007