Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à CAPES:
I
prover a estrutura administrativa ao comitê permanente para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto;
II
fazer publicar a chamada pública para seleção de projetos;
III
organizar as reuniões de avaliação e aprovação de projetos pelo comitê;
IV
tomar as contas prestadas pelas ICT; e
V
acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.