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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.260 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.

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Art. 1º

A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , observado o disposto neste Decreto.

§ 1º

A exclusão de que trata o caput deste artigo:

I

corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º deste Decreto;

II

deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e

III

fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º

Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.

§ 3º

As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando estas forem inferiores a cem por cento.

§ 4º

Não serão computados, para os fins da dedução prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.

Art. 1º, §2º do Decreto 6.260 /2007