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Artigo 2º do Decreto nº 62.595 de 24 de Abril de 1968

Altera a composição da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira "CEPLAC" e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor capital da propriedade ou conjunto de propriedades do cacauicultor, para efeito dos financiamentos concedidos pelo Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavoua cacaueira, de que trata o artigo 26 do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962, bem como as garantias e prazo para os empréstimos específicos de tratos culturais das lavouras de cacau, serão fixados por deliberação da Comissão Executiva citada no artigo 1º dêste Decreto.