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Artigo 1º do Decreto nº 62.595 de 24 de Abril de 1968

Altera a composição da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira "CEPLAC" e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira "CEPLAC" de que trata o artigo 4º do Decreto 40.987, de 20 de fevereiro de 1957 , com a redação dada pelo Decreto número 52.190, de 28 de junho de 1963, passa a ser integrada também por um representante do Banco Central do Brasil e outro do Govêrno do Estado do Espírito Santo, sendo excluída do colegiado a representação da Comissão de Financiamento da Produção.

§ 1º

A designação dos membros da Comissão Executiva e dos respectivos suplentes será feita por decreto do Poder Executivo.

§ 2º

Sem prejuízo das funções do Vice-Presidente do referido colegiado de que trata o § 2º do artigo 2º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, o Ministro da Fazenda poderá indicar para as reuniões da Comissão Executiva, nas suas ausências, em seu representante, que terá direito a voto.

§ 3º

As decisões da Comissão Executiva de que trata êste Decreto, serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus integrantes, ai incluído, com direito a voto, o Secretario-Geral da CEPLAC, cuja presença às reuniões é obrigatória.

Art. 1º do Decreto 62.595 /1968