Decreto nº 6.255 de 13 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 12, 16 e 18 do Anexo ao Decreto no 4.853, de 6 de outubro de 2003, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 59 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Os arts. 12, 16 e 18 do Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 A inclusão do militar nos limites para organização dos Quadros de Acesso - QA caracteriza a sua concorrência às promoções. Parágrafo único. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade e de merecimento é imprescindível que o graduado esteja incluído em QA." (NR) "Art. 16 (...) II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM.[][][]
Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.
O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções.
Os pontos referentes à avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação fixado pelo Comandante do Exército." (NR) " Art. 18 O dia anterior ao da promoção em processamento é tomado como data-limite para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento.[]
As alterações de situação que impliquem pontuação na Ficha de Valorização do Mérito do militar somente são consideradas, para o resultado final de pontos apurados no QAM, se ocorridas e publicadas até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções, conforme disposto no § 2o do art. 16 deste Regulamento." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007