Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.254 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessa concessão, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o seguinte empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN: Linha de Transmissão Parecis (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Parecis, localizadas no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
O empreendimento de transmissão de energia elétrica referido neste artigo compreende, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.