Artigo 8º do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei nº 11.494, de 2007 , e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput , serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 1996.