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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte:

I

a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União;

II

a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

III

o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e

IV

o cronograma de repasse mensal da complementação da União.