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Artigo 5º do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I

anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e

II

anos finais do ensino fundamental: as quatro últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração.

Art. 5º do Decreto 6.253 /2007