Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.494, de 2007 , os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:
I
Municípios: educação infantil e ensino fundamental;
II
Estados: ensino fundamental e ensino médio; e
III
Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1º
A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 2º
Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º
Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.