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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

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Art. 2º

A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei nº 11.494, de 2007.

§ 1º

O ajuste da complementação da União a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 2007 , será realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o disposto no art. 19.

§ 2º

O ajuste será realizado de forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício respectivo.