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Artigo 16 do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

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Art. 16

Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do FUNDEB do Poder Executivo competente.

§ 1º

O Poder Executivo competente repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.

§ 2º

O Poder Executivo competente deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte de recursos adicionais às fontes de receita previstas no art. 3º da Lei nº 11.494, de 2007.

§ 3º

Todos os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 1996 , observada, quando for o caso, a legislação federal aplicável à celebração de convênios.