Artigo 15 do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:
I
oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;
II
comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III
assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no inciso I;
IV
atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; e
V
ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no § 3º.
V
ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , observado o disposto no § 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 8.242, de 2014)
§ 1º
As instituições conveniadas deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes, condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios considerados pertinentes.
§ 2º
Para os fins do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007 , o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:
I
continuidade do atendimento às crianças;
II
acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e
III
revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.
§ 3º
Na ausência do CEBAS emitido pelo CNAS, considerar-se-á, para os fins do inciso V, in fine , do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007 , o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 10, inciso IV , e parágrafo único , ou art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996 , conforme o caso.
§ 3º
Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput , será considerado, para os fins do inciso V, in fine , do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007 , o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do parágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996 , conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.242, de 2014)