Artigo 14 do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado oferecido por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
Art. 14
Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 1º
Serão computadas, na forma do caput , apenas as matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado complementar à escolarização dos alunos com deficiência matriculados na rede pública regular de ensino, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 1996. (Revogado pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se atendimento educacional especializado os serviços educacionais organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ao ensino regular, para o atendimento às especificidades educacionais de alunos com deficiência.
§ 3º
O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV , e parágrafo único , e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996 , depende de aprovação de projeto pedagógico que possibilite a avaliação do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização realizada na rede pública de educação básica.
§ 2º
Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 3º
O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV , e parágrafo único , e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996 , depende de aprovação de projeto pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
Art. 14
Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 1º
Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 2º
O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único , e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996 , depende de aprovação de projeto pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)