Artigo 13 do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , será considerado o censo escolar de 2006.
§ 2º
As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 31, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.494, de 2007 , observado o disposto no § 1º, conforme a seguinte progressão:
I
2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e
II
2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006.
§ 3º
Em observância ao prazo previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007 , as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 4º
Para os fins do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007 , as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.