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Artigo 13 do Decreto nº 6.253 de 13 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

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Art. 13

Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , será considerado o censo escolar de 2006.

§ 2º

As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 31, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.494, de 2007 , observado o disposto no § 1º, conforme a seguinte progressão:

I

2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e

II

2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006.

§ 3º

Em observância ao prazo previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007 , as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 4º

Para os fins do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007 , as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.