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    Decreto 625 de 4 de Agosto de 1992

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 04 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


    Art. 1º

    As Funções Gratificadas dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Aeronáutica, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, em decorrência do Decreto-Lei nº 2.382, de 9 de dezembro de 1987, são distribuídas na forma do Anexo a este Decreto.

    Art. 2º

    Os servidores investidos nas funções de que trata este Decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo IX da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

    Parágrafo único

    Os valores referidos neste artigo serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos servidores públicos federais.

    Art. 3º

    Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se o art. 53 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.740, de 2 de junho de 1976, os arts. 9º e 11 do Decreto nº 87.572, de 20 de setembro de 1982.


    FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992

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