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Artigo 1º do Decreto nº 62.460 de 8 de Abril de 1968

Regulamenta o Capítulo IV, do Título II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referente à delegação de competência.

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Art. 1º

A delegação de competência prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interêsse do público ou da própria administração.

Art. 1º do Decreto 62.460 /1968