Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.241 de 19 de Outubro de 2007
Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fazer jus à assistência financeira mensal a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.524, de 2007 , os pescadores profissionais artesanais deverão atender aos seguintes requisitos:
I
constar da base de dados do seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, ano base 2006, beneficiados em 2007;
II
comprovar, por meio de declaração, que está impedido de exercer a pesca da lagosta em razão das Instruções Normativas do IBAMA nº s 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR nº 03/2007;
III
inscrever-se e freqüentar os cursos de que trata o art. 12.
Parágrafo único
Aos pescadores profissionais artesanais beneficiados com a assistência financeira de que trata o caput é vedado o acesso ao seguro desemprego proveniente do defeso da pesca da lagosta no ano de 2007.