JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.241 de 19 de Outubro de 2007

Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os proprietários dos equipamentos de pesca especificados nos arts. 1º e 2º terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para entregar os referidos equipamentos à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 1º

As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º serão efetivadas por meio de instituição financeira oficial, mediante emissão de autorização de pagamento nominal e intransferível ao beneficiário assinada por pessoal credenciado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 2º

Para efeitos documentais e de comprovação fiscal, os beneficiários das indenizações deverão apresentar, no ato de entrega dos materiais de pesca, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 5º, §1º do Decreto 6.241 /2007