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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.241 de 19 de Outubro de 2007

Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º serão devidamente medidos, inutilizados, ensacados e lacrados na presença do proprietário a ser indenizado, que firmará recebido conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

Os equipamentos de pesca recolhidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão inutilizados e encaminhados para destinação final adequada.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.241 /2007