Artigo 3º do Decreto nº 6.241 de 19 de Outubro de 2007
Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca disponibilizará um ponto de recebimento fixo na sede do Escritório Estadual do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo, onde ocorre a pesca da lagosta.
Parágrafo único
A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca designará, além dos Escritórios Estaduais, unidades volantes que percorrerão os principais Municípios pesqueiros dos Estados, visando facilitar os procedimentos de entrega dos equipamentos de pesca a serem indenizados.