Artigo 2º do Decreto nº 6.241 de 19 de Outubro de 2007
Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A indenização dos proprietários dos equipamentos do tipo compressor de ar, utilizados exclusivamente para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde) por mergulho, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 11.524, de 2007 , será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
§ 1º
Para fazer jus à indenização, os proprietários deverão entregar os equipamentos, contando, minimamente, com compressor, polia, reservatório de ar (vulgarmente conhecido como "balão"), mangueira e válvula de respiração (também chamada "respirador" ou "segundo estágio").
§ 2º
O cumprimento mínimo da mangueira referida no § 1º será de cinqüenta metros.
§ 3º
O valor da indenização corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento.