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Artigo 10º do Decreto nº 6.241 de 19 de Outubro de 2007

Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.

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Art. 10

Os pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para recebimento da assistência financeira, deverão preencher o formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções Normativas IBAMA nº s 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR nº 01/2007, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

§ 1º

Os pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição, anexar os seguintes documentos:

I

cópia do Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;

II

cópia de documento de identidade com foto;

III

cópia do CPF;

IV

cópia da inscrição no Programa de Integração Social - PIS.

§ 2º

O prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 10 do Decreto 6.241 /2007