Artigo 10º do Decreto nº 6.241 de 19 de Outubro de 2007
Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para recebimento da assistência financeira, deverão preencher o formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções Normativas IBAMA nº s 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR nº 01/2007, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§ 1º
Os pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição, anexar os seguintes documentos:
I
cópia do Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;
II
cópia de documento de identidade com foto;
III
cópia do CPF;
IV
cópia da inscrição no Programa de Integração Social - PIS.
§ 2º
O prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de publicação deste Decreto.