Decreto nº 624 de 4 de Agosto de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989, e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria nº 44, de 24 de janeiro de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para: CÓDIGO NBM/SH ALÍQUOTA (%) 8510.10.0000 20 8517.82.0100 20 8525.20.0103 20 9501.00.0101 10 9501.00.0199 10 9501.00.9900 10

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1992