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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.234 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 4º

Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I

da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e

II

do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único

As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.234 /2007