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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 6.234 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 15

O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:

I

descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a

das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º; e

b

da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II

não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e

III

infringência a dispositivo deste Decreto.

Parágrafo único

Os casos previstos na alínea "b" do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.

Art. 15, II do Decreto 6.234 /2007