Artigo 14 do Decreto nº 6.234 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 14
No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.