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Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 6.234 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 11

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I

descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º;

II

não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;

III

descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as disposições do art. 10;

IV

descumprimento da obrigação de que trata o § 3º do art. 8º;

V

irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

VI

utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividade descritas no art. 6º, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 3º do art. 7º

§ 1º

A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º

A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º.

§ 3º

A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.

Art. 11, VI do Decreto 6.234 /2007