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Artigo 8º do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 8º

A pessoa jurídica beneficiária do PADIS, referida no caput do art. 6º, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.

Art. 8º

A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6 º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

§ 1º

Serão admitidos apenas investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( softwares ), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º.

§ 2º

No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput , deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3º

A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS.

§ 4º

Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, para os efeitos deste Decreto, eventuais pagamentos antecipados a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o § 1º, desde que seus valores não sejam superiores a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 5º

Para as pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS, referidas no art. 6 º , e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6 º no mercado interno, o percentual para investimento em pesquisa e desenvolvimento estabelecido neste artigo fica reduzido: (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

I

de cinco por cento para três por cento, de 1 º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015; e (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

II

de cinco por cento para quatro por cento, de 1 º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

§ 6º

Fica restabelecido em cinco por cento o percentual de que trata o caput , de 1 º de janeiro de 2019 até o termo final de fruição das reduções de que tratam os arts. 2 º a 4 º . (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

Art. 8º do Decreto 6.233 /2007