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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 7º

Os projetos referidos no § 4 º do art. 6 º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

§ 1º

A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada a:

I

comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II

observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II

observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

III

verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.

§ 2º

O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos a partir da data de publicação deste Decreto, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Os projetos poderão ser apresentados até 22 de janeiro de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 2º

Os projetos poderão ser apresentados até 31 de maio de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

§ 3º

Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º

Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 3º

Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

§ 4º

A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 6º.

Art. 7º, §1º do Decreto 6.233 /2007