Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação ( displays ) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos no art. 6 º , efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
I
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; (Vigência) (Vigência)
II
a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e (Vigência) (Vigência)
III
em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Vigência)
§ 1º
As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.
§ 2º
As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.