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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 4º

Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação ( displays ) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos no art. 6 º , efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

I

a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; (Vigência) (Vigência)

II

a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e (Vigência) (Vigência)

III

em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Vigência)

§ 1º

As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.

§ 2º

As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 4º, §2º do Decreto 6.233 /2007