Artigo 24, Inciso III do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As disposições do art. 3º e do inciso III do art. 4º vigorarão por:
I
dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a
"a" ou "b" do inciso I do art. 6º; ou
b
"a" ou "b" do inciso II do art. 6º;
II
doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a
"c" do inciso I do art. 6º; ou
b
"c" do inciso II do art. 6º.
b
"c" do inciso II do caput do art. 6 º ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
III
quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6 º . (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)