Artigo 23-a, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 23-a
As disposições do inciso IV do caput do art. 2º vigorarão: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I
até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
a
"a" ou "b" do inciso I do caput do art. 6º; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
b
"a" ou "b" do inciso II do caput do art. 6º; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II
até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea "c" do inciso I do caput do art. 6º; ou na alínea "c" do inciso II do caput do art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)