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Artigo 23 do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 23

As disposições do art. 2º e dos incisos I e II do art. 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2022.

Art. 23

As disposições dos incisos I a III do caput do art. 2º e dos incisos I e II do caput do art. 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

Art. 23 do Decreto 6.233 /2007