Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
I
descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II
não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e
III
infringência a dispositivo deste Decreto.
Parágrafo único
Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.