Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do art. 4º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Parágrafo único
Considera-se distribuição do valor do imposto:
I
a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II
a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.