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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 15

As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 4º, relativamente às vendas dos mostradores de informação ( displays ), referidos no inciso II do caput do art. 6º, aplicam-se somente quando:

I

a concepção, o desenvolvimento e o projeto ( design ) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II

a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

Art. 15, I do Decreto 6.233 /2007