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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 13

O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2º, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:

I

máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste Decreto;

I

máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)

II

insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e

III

ferramentas computacionais ( softwares ) relacionados no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º

O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais relacionados nos Anexos II a IV a este Decreto, realizadas por empresas habilitadas no PADIS, desde que as operações de importação estejam acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atestando que as operações destinam-se ao PADIS. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 1º

O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2 º : (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

I

alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais ( softwares ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV, realizadas por empresas habilitadas no PADIS; e (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

II

será usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

§ 2º

O documento de que trata o § 1º, emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terá validade de seis meses. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

§ 3º

As empresas habilitadas no PADIS deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relação dos itens importados no ano-calendário anterior com o benefício de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

Art. 13, §3º do Decreto 6.233 /2007