Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I
não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;
II
descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as disposições do art. 10;
III
descumprimento da obrigação de que trata o § 3º do art. 8º;
IV
irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
V
utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6º, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 4º do art. 7º.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º.
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.