Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I
não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;
II
descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as disposições do art. 10;
III
descumprimento da obrigação de que trata o § 3º do art. 8º;
IV
irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
V
utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6º, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 4º do art. 7º.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º.
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.