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Artigo 10-b, Inciso VII do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 10-b

Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 10-A, desde que se refiram, sem prejuízo de outros correlatos, a: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I

uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II

implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

III

modernização do processo de produção; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

IV

recursos humanos diretos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

V

recursos humanos indiretos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

VI

aquisições de livros e periódicos técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

VII

materiais de consumo; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

VIII

viagens; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

IX

treinamento; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

X

serviços técnicos de terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 1º

Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 2º

A cessão de recursos materiais definitiva, ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I

pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II

por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 3º

Os convênios referidos no § 2º do art. 8º deverão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, e para constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 4º

Para efeito das aplicações previstas no § 2º do art. 8º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I a III do caput , mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 5º

As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 8º, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 6º

A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 7º

Os gastos realizados na execução ou contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

Art. 10-b, VII do Decreto 6.233 /2007