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Artigo 9º do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 9º

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao identificar casos de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implantado, ou cuja implantação não garanta o direito à vida de criança ou adolescente, determinará a transferência deles para outro Estado que proporcione essa garantia.

Art. 9º

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione a garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)