Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 6.231 de 11 de Outubro de 2007
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:
I
o Conselho Tutelar;
II
o Ministério Público; e
II
o Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
III
a autoridade judicial competente.
III
a autoridade judicial competente; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
IV
a Defensoria Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
Parágrafo único
Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.
§ 1º
As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 2º
A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)